RESOLUÇÃO SEE Nº 1.849, DE 13 DE MAIO DE 2011.
Estabelece normas para a realização, em 2011, do Cadastro Escolar para o ensino fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino em Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, na Emenda Constitucional nº 14/96, no inciso II do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/96, na Resolução SEE nº 521/04 e na Lei n° 16056, de 24/04/2006,
RESOLVE :
Capítulo I
Do Cadastramento
Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder a inscrição dos candidatos a vagas no ensino fundamental em 2012 e será unificado na redes públicas de ensino, integrando municípios e Estado.
Art. 2º Cabe às superintendências regionais de ensino coordenarem o Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas municipais;
III- 01 representante da superintendência regional de ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá, entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos com deficiência e condutas típicas, será realizada no período de 06 a 10 de junho de 2011, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte do candidato.
Art. 4º Deve inscrever-se no Cadastro Escolar:
I- candidato nascido até 31/03/2006, para início do ensino fundamental;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do ensino fundamental, que deseja ingressar nas redes públicas de ensino.
III- aluno de escola pólo de educação infantil municipal, nascido até
31/03/2006.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia) dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- comprovante de residência;
III- caderneta ou boletim da escola de origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de retomada de estudos.
Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado no ensino fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria escola.
Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá
a normas específicas.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período de 12 a 16 de dezembro de 2011.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade, deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição compulsória.
Art. 11 As escolas estaduais e municipais de ensino fundamental deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, a relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos nas redes públicas.
Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de estudos, no ensino fundamental, em escola das redes públicas.
Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do ensino fundamental, para continuidade de estudos no ensino médio, preferencialmente no diurno, será organizado pela Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes situações:
I- Quando a escola oferecer ensino fundamental e ensino médio, no limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola.
II- Quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer ensino médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de idade dos candidatos e a facilidade de acesso à escola que ministra o ensino médio.
Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit de oferta.
Capítulo III
Da Organização do Atendimento Escolar
Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2012 deve ser formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único. As superintendências regionais de ensino deverão apresentar o Planejamento do Atendimento Escolar à Superintendência de Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 08 de setembro de 2011, conforme cronograma a ser divulgado.
Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica orientar as superintendências regionais de ensino no cumprimento desta Resolução.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 1590, de 20 de maio de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 13 de maio de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
* * *